- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DISCIPLINA ESPECÍFICA. LEI 8.038/1990. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 2. O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei 8.038/90. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo regimental em matéria penal ou processual penal interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias contínuos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no MS n. 25.062/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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