- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. A OMISSÃO DA CORTE LOCAL SOBRE MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA ALEGADA CARACTERIZA A NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ: RESP 1.598.562/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 6.9.2019 E AGINT NO ARESP 588.840/PE, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 2.2.2018, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firma em proclamar a nulidade do acórdão local que deixa de apreciar matéria relevante ao deslinde da causa alegada nos Embargos de Declaração lá opostos. 2. A análise acerca da existência de nulidade procedimental, tal como a violação do art. 535 do CPC/1973, antecede ao juízo de aplicação dos óbices formais de conhecimento do Recurso Especial, porquanto se direcionam, em regra, ao mérito recursal. 3. Agravo Interno do PARTICULAR a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.105.679/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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