- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. 2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso apontado, afastando o constrangimento ilegal observado. 4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das informações processuais decorre da aplicação dos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de origem. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.756/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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