JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. GRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que o Ministério Público Federal apresenta os seguintes questionamentos acerca da decisão agravada: (1) ao conceder, de ofício, a ordem em habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, dispensou o processamento do recurso ordinário, impediu o pronunciamento do Tribunal de origem e do Ministério Público na origem; (2) negou vigência ao contraditório e a ampla defesa, estabeleceu processo unilateral, sem a devida angularização, ao dispensar as informações da autoridade coatora, a qual se atribuiu a prática de ato ilegal ou com abuso de poder; (3) dispensou a manifestação do Ministério Público, órgão essencial à função jurisdicional e defensor da ordem jurídica, em ação constitucional e de natureza criminal. 2. Segundo registrado na decisão agravada, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes do STJ. 2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 5. Ademais, "não é legítimo ao Ministério Público Federal invocar o princípio da paridade de armas para impugnar o julgamento de mérito in limine. O habeas corpus é remédio constitucional de manejo exclusivo para pretensões defensivas, cujo rito não prevê o contraditório. A propósito, no writ, o Parquet nem sequer atua na condição de parte, mas de fiscal da ordem jurídica." (AgRg no RHC 152.246/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 06/10/2021). 6. Ainda, "A possibilidade de requisição de informações antes do julgamento do habeas corpus é instrumento disponível ao arbítrio do julgador caso acredite ser necessário, consoante previsto no art. 662 do Código de Processo Penal, de modo que não se traduz [...] como exercício de eventual contraditório pela autoridade coatora." (AgRg no HC n. 509.263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 724.681/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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