JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. 2. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR ILEGALIDADE AFERÍVEL DE OFÍCIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. 3. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 105, III, DA CF. UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 4. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PRESCINDE DA CORRETA INSTRUÇÃO. DISPENSA DE INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO RELATOR. ART. 664 DO CPP. 5. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. PRECEDENTES. 6. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 7. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÉLERE CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O MPF apresenta argumentação eminentemente de cunho formal, sem, em momento algum, tratar efetivamente do mérito do presente HC. Com efeito, aponta-se ausência de competência desta Corte e incorreção no trâmite adotado, mas não se faz qualquer menção ao mérito do mandamus, no qual se constatou ilegalidade aferível de ofício e já prontamente corrigida pela Corte Cidadã. Tem-se, assim, que a ausência de impugnação ao mérito da impetração "apenas reforça que a prévia oitiva do órgão ministerial em nada alteraria a decisão de mérito do habeas corpus; antes, apenas relegaria a exigência constitucional de celeridade processual". (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013). 2. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. 3. No que diz respeito à alegada incompetência do STJ, por ofensa ao art. 105, III, da CF, observa-se, com a devida vênia, que a argumentação apresentada pelo Parquet Federal se revela, no mínimo, contraditória. De fato, exaurida a jurisdição do Tribunal de origem, com o efetivo exame da matéria a ele submetida, abre-se a possibilidade de trazer o tema controvertido a conhecimento do STJ, quer pelo meio processual adequado, que é o recurso especial, quer pelo meio processual mais célere, que é o habeas corpus. Nesse contexto, não se confunde ausência de competência com utilização do meio processual inadequado. Ademais, mesmo com a interposição do recurso cabível, acaso não fossem preenchidos os requisitos de admissibilidade, seria igualmente possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Dessarte, manifesta a incoerência na tese apresentada pelo MPF, no sentido de que a utilização do meio processual inadequado retira a competência do STJ. 4. O mandamus é instrumento processual de rito célere, cujo conhecimento não prescinde da devida análise da matéria pela Corte de origem e da correta instrução. Dessa forma, cabe ao impetrante trazer todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal. Assim, constando dos autos elementos suficientes ao conhecimento da irresignação, cabe ao Relator, a seu critério, solicitar ou dispensar as informações de estilo, conforme disposto no art. 664 do CPP. - À luz dos artigos 662 e 664 do Código de Processo Penal, as informações da autoridade coatora, enquanto peça não essencial, podem ser dispensadas quando suficientemente instruído o pedido de habeas corpus. Precedentes. 5. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes: AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019; AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013. 6. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 7. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 537.072/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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