- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão domiciliar foi indeferida porquanto a paciente é acusada de integrar uma organização criminosa, sendo inclusive a responsável por ordenar a execução de faccionados. Considerando que a agravante é acusada de atos praticados com violência ou grave ameaça, não há como conceder o benefício da prisão domiciliar, em razão da vedação legal prevista no art. 318-A, inciso I, do CPP. Outrossim, como registrado na decisão liminar, "inexistem provas da debilidade extrema da paciente que lhe impeça de permanecer custodiada no estabelecimento prisional", o que impede também o deferimento do benefício postulado". Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.943/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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