JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
02/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 02/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RAZÕES RECURSAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Consoante o art. 258 do RISTJ, "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". II - A oposição intempestiva de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo regimental. III - No caso, a decisão objeto deste agravo regimental foi disponibilizada em 21/10/2022 e considerada publicada em 24/10/2022 (fl. 176). O agravo regimental, contudo, somente foi interposto em 12/11/2022 (fl. 191), quando já havia sido ultrapassado o quinquídio legal, sendo, pois, manifesta a intempestividade do recurso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 68.908/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
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