- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTS. 258 DO RISTJ E 39 DA LEI 8.038/1990. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte foi intimada da decisão que não conheceu do recurso especial em 05/08/2022. Os embargos de declaração foram opostos no dia 12/08/ 2022, sendo, portanto, intempestivos. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de recurso subsequente, o que, por consequência, acarreta a intempestividade do presente agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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