JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
23/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2023, p. 23/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria 1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos administrativos da AGU para interromper a fluência do prazo decadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para analisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção). 3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito da decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos internos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência do prazo decadencial. 7. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo administrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria 3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012. 8. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU. 9. Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria e consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do Poder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o impetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de anistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em procedimento de revisão. 10. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só, perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 11. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no sentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual. 12. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (MS n. 19.695/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
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