JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 856/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria 2228/2005, que havia reconhecido a condição de anistiado do impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado com boa-fé pelo impetrante, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito de anular o ato administrativo. 3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era predominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do RE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor sorte não assiste o impetrante, na medida em que ele próprio reconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria Interministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a analisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão das anistias. Após aprovar a Nota 279/2011/GTI, do Grupo de Trabalho criado para a finalidade acima, o Ministro da Justiça proferiu o Despacho 1.120/2012, determinando a abertura de processo de revisão da anistia concedida ao impetrante. Após a apresentação de defesa administrativa, a referida autoridade editou a Portaria 856/2012, publicada no DOU de 23.5.2012. 7. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido exclusivamente pela autoridade competente para anulação das anistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de competência pela AGU. 8. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só, perde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE 817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 9. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação de que teria havido inobservância dos princípios do devido processo legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de revisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria que, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via processual. Tampouco indicou, na causa petendi, argumentação no sentido de nulidade no procedimento de revisão, amparado na suposta necessidade de participação da Comissão de Anistia, o que afasta, no caso concreto, a aplicação dos precedentes da Primeira Seção do STJ contidos no MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022. 10. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (MS n. 18.675/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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