- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. COMISSÃO DA ANISTIA. NÃO PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a Portaria 3.011/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado da Justiça, a qual, por seu turno, decreta a nulidade da Portaria 3.737/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do cônjuge da impetrante. 2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos: incompetência da AGU para realizar juízo político de nulidade do processo de anulação da anistia; o pedido administrativo, que culminou anteriormente no reconhecimento da condição de anistiado, foi formulado com boa-fé pelo impetrante, isto é, em razão da Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que entendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção) e decadência do direito de anular o ato administrativo. 3. O pedido foi acolhido judicialmente porque, naquele tempo, era predominante o entendimento no STJ de que estava consumado o prazo decadencial. 4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF - no julgamento do RE 817.338/DF com Repercussão Geral (Tema 839/STF) - pacificou a orientação de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa premissa é passível de ser revisto, sem submissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte não foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva foi redigida nos seguintes termos: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 6. Todavia, examinada a causa de pedir remanescente, impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões. Nesse sentido: MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.10.2022; e MS 18.562/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 18.11.2022. 7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência e conceder a ordem por outro fundamento. (MS n. 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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