- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 17/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO ADMINISTRATIVAMENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado como incurso no art. 1.°, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do Código Penal), porque na condição de sócio administrador da empresa Saúde e Tecnologia Ltda., teria fraudado a administração e fiscalização tributária, omitindo ao Fisco a realização de operações tributáveis e deixando de recolher ICMS devido na entrada de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, oriunda de outra unidade da federação a título de antecipação do imposto, provocando redução da carga tributária devida em cada operação. 2. Não há inépcia na denúncia, que detalha devidamente as condutas praticadas, sendo irrelevante o fato de não especificar cada uma das operações da empresa em que houve redução tributária. As supostas fraudes foram apuradas através do confronto entre os dados informados pelas administradoras de cartão de crédito, débito e similares com as informações declaradas pelo contribuinte junto ao sistema do Simples Nacional e já houve a constituição definitiva do crédito tributário. Está devidamente indicada, portanto, a suposta prática do fato delituoso praticado pelo Réu, em acusação que lhe permite, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. De outro lado, anoto que a controvérsia sobre a possibilidade de o fisco obter, de forma direta, informações bancárias do contribuinte foi superada com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do compartilhamento ou da transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, resguardando a publicização de tais dados para uso em eventual persecução penal, que ainda permanece sob reserva absoluta de jurisdição. 4. Assim, eventual ausência de decretação do sigilo dos autos não tem o condão de eivar de ilicitude a prova obtida mediante o compartilhamento dos relatórios e provas obtidos no procedimento fiscal que resultou no lançamento do tributo, nos moldes constitucionalmente admitidos. Além de o Recorrente sequer demonstrar que pediu o segredo de justiça, os autos não são acessados indiscriminadamente por qualquer pessoa alheia a relação processual, como bem lembrou o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.103/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
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