JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
27/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 1.º, INCISO II (TRINTA E SEIS VEZES) E INCISO V (TRÊS VEZES), C.C. ART. 11 C.C. ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI N. 8.137/1990, C.C. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE CRIMINAL. LESIVIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA NÃO DESCARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA DO AGENTE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA COLETIVA. VÍNCULO SUBJETIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "[...] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 167.226/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). - Sobre a atipicidade da conduta, a Corte local decidiu que, "conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado no presente habeas corpus" (fl. 4830). - Extrai-se, da inicial acusatória (fls. 175/182) que o recorrente seria um dos administradores da empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., os quais, agindo em conluio, teriam suprimido, entre os anos de 2010 a 2012 o tributo estadual ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias tributáveis (art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1.º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990). - A supressão de tributos através de fraude à fiscalização tributária, pela inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, estaria comprovada e documentada no Auto de Infração n. 93300008.09.00002197/2014-62. Por sua vez, a supressão de tributos por meio da omissão da emissão de notas fiscais referentes à venda de mercadorias efetivamente realizadas, estaria atestada e documentada no Auto de Infração n. 93300008.09.00000503/2015-07. Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa. - O fato de a dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais ou a lesividade da conduta. Consta da inicial acusatória que "o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as constituições definitivas dos créditos tributários" (fl. 179). A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução. - O art. 41, do Código de Processo Penal, dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". - Considera-se inepta a denúncia que não proceder à adequada descrição individualizada da conduta do acusado, com seus elementos típicos objetivos e subjetivos. Nos crimes de autoria coletiva, não é preciso que a conduta do imputado seja detalhadamente individualizada já na inicial acusatória. - A conduta do recorrente, para os julgadores da origem, foi adequadamente descrita, expondo a denúncia todos os elementos essenciais e circunstanciais do fato delituoso (fl. 4834). - Constata-se, da narrativa da exordial acusatória, que o recorrente era um dos administradores da empresa, o que foi informado pelos registros da Junta Comercial do Estado de Pernambuco e apurado no Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público (fl. 180). Descreve a denúncia que cabia ao recorrente e aos demais administradores "a gestão financeira e patrimonial, assim como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendiam" (fl. 181), ademais, "como diretores da empresa e administradores nos respectivos períodos, tinham plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de apuração e recolhimento do ICMS devido, bem como o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias" (fl. 181). - Anote-se que, em se tratando de crime de autoria coletiva, supostamente praticado pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, teriam suprimido tributo estadual mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. Outrossim, a inicial acusatória explicitou a relação concreta das condutas descritas com as funções ordinariamente exercidas por um administrador. Assim, não há qualquer ilegalidade flagrante a legitimar o trancamento da ação penal. - Não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário pela sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal que tramita na origem. - Nesse diapasão, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 155.224/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.258/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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