- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 22/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório. 2. A mesma vedação constitucional de fracionamento foi incluída, pela Lei n. 10.099/2000, no § 1º do art. 128 da Lei de Benefícios, segundo o qual é "vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório", sendo proibido, ainda, nos termos do § 2º do art. 128, a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago por meio de RPV. 3. A rediscussão de questões de natureza fática, tais como a existência ou não de erro material nos cálculos do exequente, demandaria o reexame de prova, esbarrando, assim, no óbice da nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.570.899/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.)
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