JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de indenização correspondente à remuneração do período de 178 meses, ou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base na remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de voo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação de indenização por dano moral advindo de perseguição política com reparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002, isto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes). Precedentes: AgInt no REsp 1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 18/8/2015, DJe 27/8/2015. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, também da impossibilidade de se promover a análise interpretativa de normas de caráter infralegal (Portarias do Ministério da Justiça e da Aeronáutica), que não se coadunam com a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se refere a lei federal e a tratado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; e AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.076.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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