JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal. 3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. 4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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