- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, pois a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. 2. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a análise do excesso de prazo para apreciação do recurso deve levar em consideração o quantum da pena cominada na sentença condenatória. 3. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 25/9/2020 e o apelo defensivo tenha sido interposto em 8/6/2021 - há mais de 1 ano e 7 meses -, trata-se de réu condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, sendo que a principal causa do atraso para o julgamento daquele recurso - dificuldade para intimação da vítima acerca da sentença - foi solucionada. Inclusive, houve, em 29/9/2022, a juntada de parecer do Ministério Público, indicativo de que o julgamento poderá ocorrer em breve. Assim, não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para julgamento da apelação, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo. 4. As alegações relativas à inidoneidade das fundamentações adotadas pelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva e para fixar o regime prisional fechado não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Somente no momento da interposição deste agravo regimental, a defesa apontou novo ato coator, juntan do aos autos cópia da respectiva decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo. Tratando-se de inovação recursal, é vedada a análise da questão em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. com recomendação, de ofício, ao Tribunal de origem, para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0510199-11.2020.8.05.0001 . (AgRg no HC n. 782.354/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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