- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal, cristalizada, inclusive, no Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF, in verbis: "Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. Como bem assinalou o Tribunal de origem, o writ interposto na origem é substitutivo de agravo de instrumento, haja vista que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 possui taxatividade mitigada, segundo o entendimento da Corte Especial do STJ (Tema 988/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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