- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DA MANDAMENTAL. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, o mandado de segurança não deve ser aceito como sucedâneo recursal, conforme os precisos termos da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. No caso, nem foram contestados os fundamentos do aresto atacado, inclusive a informação segundo a qual "ao tempo de impetração do writ sequer havia se iniciado o prazo para interposição do agravo de instrumento cabível". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.109/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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