JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRA DE DUPLICAÇÃO DE PISTA PELA CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT. REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS FINANCEIRO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO N. 41.019/57. FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL QUE REMANESCERAM ÍNTEGROS. SÚMULA 283/STF. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA REALIZAÇÃO DAS OBRAS IMPLEMENTADAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM A ANEEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. 1. O exame do quanto decidido pela instância ordinária acerca da ausência de litispendência demanda a análise de seus elementos configuradores, procedimento que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o prazo prescricional aplicável é o do artigo 205 do CC em vigor, de 10 anos. O pedido destes autos não é de indenização, mas sim de restituição de indébito", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Da mesma forma, remanesceu íntegro o fundamento do acórdão estadual que afastou a pretendida aplicação à espécie do Decreto n. 41.019/57, segundo o qual "nenhuma das partes, no caso em apreço, está adquirindo ou utilizando produto ou serviço fornecido pela outra, por isso não pode ser colocada na posição de consumidora". Incidência do mencionado verbete sumular n. 283/STJ. 4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal de origem sobre o direito da Concessionária Autopista Régis Bittencourt de reaver os valores despendidos nas obras necessárias à instalação ou à realocação da infraestrutura para fornecimento de energia elétrica demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do contrato de concessão e distribuição, firmado pela empresa recorrente com a ANEEL, práticas que em sede especial não se viabilizam em face das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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