- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial levando em consideração a falta de impugnação específica a fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. 2. Nas razões deste recurso, a parte agravante não rebate adequadamente as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. 3. Para controverter a decisão agravada, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e especifica, que inexistia o óbice processual ali apontado. 4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida, como na hipótese dos autos, impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Consigne-se que o exame de fato superveniente por esta Corte Superior de Justiça pressupõe que o recurso especial tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, situação não configurada na espécie tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.959.727/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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