JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS POR ALGUNS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA. 1. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem expressamente enfrentou e repeliu fundamentadamente as alegações recursais. 2. Na linha da atual jurisprudência do STJ, a ausência de juntada pelo agravante de quaisquer das peças arroladas no art. 525, I, do CPC/1973, entre elas as procurações outorgadas por todos os agravados, importa, necessariamente, sem mitigação e sem possibilidade de complementação de documentos, o não conhecimento do agravo de instrumento. Com efeito, não há perquirir acerca da existência de prejuízo decorrente da falta da peça obrigatória no instrumento. 3. Ademais, o fato de terem sido constituídos originariamente os mesmos advogados para todos os agravados não impede que alguns deles tenham, ao longo do processo, constituído novos patronos. Em tal contexto, admitir, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, a demonstração de que os advogados ainda são os mesmos para todos os agravados - para efeito de mitigar a regra do art. 525, I, do CPC/1973 - implica permitir diligências para complementar o instrumento, o que é vedado, na linha da jurisprudência. 4. No presente caso, nas razões do agravo de instrumento, as agravantes alegam que não fazem parte da relação processual, não tendo sido citadas. Além disso, argumentam que a penhora e o bloqueio de numerário foram determinados sem que pudessem exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo absolutamente nula a decisão impugnada. Em tal contexto, referida nulidade, se reconhecida, aplica-se a todos os agravados, não se admitindo o prosseguimento do agravo de instrumento apenas em relação àqueles cujas procurações foram juntadas pelas agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.564/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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