- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012. 2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022. 3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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