- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OPERADO PELA LEI ESTADUAL BAIANA 8.889/2003. PRETENSÃO AO CARGO DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS AO INVÉS DE ANALISTA DE INFRA ESTRUTURA E TRANSPORTES. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é a de que o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (RMS 49.413/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 2. In casu, como preleciona o acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a petição inicial somente foi apresentada em 15.6.2015, quando já havia se esgotado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 58.540/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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