- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 21/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/05/2020, p. 21/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, deve ser observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, estatuindo que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2. Ademais, para acolher a tese da ocorrência da prescrição, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.725.028/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
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