- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, p. 24/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33, § 4.º, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 273, § 1.º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se o bis in idem. 2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e suficiente no caso, especialmente se considerado que a fração de aumento adotada encontra-se em consonância com os julgados desta Corte e a existência desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base foi empregada para justificar a manutenção do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.672/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.)
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