- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO PENAL INCONCLUSO DEPOIS DE CINCO ANOS. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. LEVANTAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Esta Corte vem entendendo que "a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Mostram-se impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou. Caracteriza-se patente o constrangimento ilegal a que está submetido o recorrente. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Concessão de habeas corpus de ofício". Recurso em mandado de segurança provido . (RMS n. 69.359/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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