JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
22/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 22/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Em Sessão de 26/10/2022, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em alinhamento ao que vem decidindo o STF, no qual se considerou que "Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/11/2022 - grifei), restou definido no sentido de considerar como marco inicial do prazo prescricional da pretensão executória, o trânsito em julgado para ambas as partes, momento no qual surge a possibilidade do Parquet executar a pena. III - Em face do novo entendimento, verifica-se que a decisão monocrática merece ser revista para considerar como marco inicial do prazo prescricional, o trânsito em julgado para ambas as partes, por ser o que mais coaduna com a interpretação sistemática da lei infraconstitucional e nossa Carta Política, que exige o trânsito em julgado da condenação para que seja alguém considerado culpado e, por conseguinte, ter sua pena executada. Agravo regimental do Ministério Público Federal provido. (AgRg no HC n. 762.726/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
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