JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PECULATO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTALPROVIDO. I - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do ARE n. 848. 107/DF, que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 26/03/2015, Tema 788), decidirá se o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado se dá a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes, o Pleno do Supremo tribunal Federal já decidiu que "A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.". II - Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a Terceira Seção deste Tribunal, unificando o entendimento das Turmas especializadas em direito penal quanto ao tema, deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do REsp n. 1.983.259/PR, julgado em 26/10/2022, para determinar que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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