- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em embargos à execução da sentença, que reconheceu seu direito a diferenças relativas às seguintes gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico - Administrativa (GDATA), ratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral (GDPGPE), a que se referem, respectivamente, as Leis n. 10.404/2002, 11.357/2006 e 11.784/2008. II - A decisão agravada homologava os cálculos apresentados pela contadoria do foro. A agravante discordava das contas, sustentando que fazia jus a 60 pontos na avaliação para recebimento da GDATA e a 80% do valor da GDPGPE, correção monetária pela SELIC e juros de mora. O Tribunal negou provimento ao agravo. III - A alegada ofensa à coisa julgada restringe-se que o acórdão recorrido reconheceu ser devido à ora agravante o pagamento de GDPGTAS, mesmo sem constar no título executivo, bem como postergou o termo final para "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", quando o título limitava até 31/12/2008. IV - Nos termos da Súmula vinculante n. 20 do STF, é possível a extensão da GDATA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 10.404/2002 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade. V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. VII - Vale dizer, a GDATA e a GDPGTAS foram instituídas uma em substituição à outra, detinham a mesma natureza, eram devidas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. A GDPGTAS foi extinta desde 1º/1/2009 pelo art. 3º da Lei n. 11.784/2008, sendo substituída pela GDPGPE, instituída a partir dessa data pelo art. 7º-A, da Lei n. 11.357/2006, incluído pela art. 2º da Lei n. 11.784/2008. VIII - A Lei n. 11.784/2008 deu nova redação à Lei n. 11.357/2006 para, entre outras alterações, incluir o art. 7º-A, para dispor no inciso I § 4°, sobre a regra acerca da incorporação da gratificação aos proventos e pensões instituídas até 19/2/2004. IX - Em relação aos servidores em atividade, o novo § 7° desse dispositivo mencionado criou uma regra de transição, ao dispor que "até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei". X - Com efeito, foi garantido aos servidores em atividade, sem a avaliação de desempenho, um percentual mínimo (80%), superior ao garantido aos inativos (50%). Essa regra viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos e pensionistas, conforme determina o art. 7° da EC n. 41/2003, devendo ser estendida aos inativos no percentual de 80% , até que seja iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo. XI - Encerrada a etapa de transição, isto é, iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos, a aludida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 4° do art. 7°-A da Lei n. 11.357/2006, eis que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. XII - Assim, não verifico a violação da coisa julgada pela inclusão da GDPGTAS no título executivo. XIII - Quanto à hipótese de violação da coisa julgada pelo fato do acórdão impugnado permitir o pagamento do título executivo até 31/12/2008, por considerar remanescente o pagamento da GDPGTAS em substituição à GDATA, tem-se que a própria lei que a instituiu previu a sua vigência até tal data. XIV - O julgado está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual "a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior" (REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.381.864/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 24/6/2013. XV - No que se refere ao termo de recebimento da GDPGPE, constante do acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos embargos de declaração, às fls. 277, "até data da publicação da Portaria n. 244/2013", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU Seção n. 1 de 5/7/2013, verifica-se na petição dos embargos de declaração, de fls. 280-284, não haver oposição a tal regulamento especificamente, pelo que a matéria não foi prequestionada na instância própria para ser enfrentada em recurso especial. XVI - Assim, não há como conhecer do recurso nessa parte, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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