JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS RELATIVAS À USO DE ALGEMAS, ILEGITIMIDADE DE PROVAS, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EXCESSO DE PRAZO, PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE WRIT CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. As matérias relativas ao uso de algemas, ilegitimidade de provas e interceptação telefônica sem autorização judicial, excesso de prazo, bem como o pedido de prisão domiciliar e de extensão de efeitos de writ concedido a outro corréu na origem não foram objeto de análise do Tribunal estadual. Então, esses temas não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto prisional tem fundamento na gravidade do crime, evidenciada nas circunstâncias fáticas, pois há indicação de que o paciente distribui, mantém e transporta drogas como integrante de organização criminosa, ligada com a Facção "Os Manos", a qual detém complexa estrutura, atuação em várias localidades, movimenta quantidades expressivas de dinheiro e drogas, bem como está relacionada com a prática de outros crimes, como roubo e homicídio, de modo que não se verifica ilegalidade na decisão recorrida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.418/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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