- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 09/03/2023
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORIENTAÇÃO FIXADA NO HABEAS CORPUS N. 598.051/SP. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E URGENTE APTA A DISPENSAR O MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O ingresso forçado na residência do Acusado está fundamentado em seu reconhecimento prévio como suposto autor do crime de furto de arma de fogo pertencente à polícia, por meio de filmagem. No entanto, o suposto crime de furto ocorrera no dia 30/06/2019 e o ingresso dos policiais no domicílio do Réu deu-se dois dias depois, em 02/07/2019, elemento central a demonstrar que não apenas era plenamente possível, como também era necessária a requisição de mandado judicial, pois já cessado o estado flagrancial do crime de furto (delito instantâneo). 2. Em outras palavras, o Réu não foi surpreendido cometendo o delito de furto ou quando acabara de cometê-lo (art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal), também não houve perseguição "logo após" a ocorrência do crime (art. 302, inciso III, do mesmo diploma processual) e, por último, não ficou configurada a hipótese de flagrante presumido (inciso IV do mesmo dispositivo legal), porque a abordagem policial não ocorreu "logo depois" da infração e, inclusive, quando da entrada dos policiais na residência do Paciente, já havia decorrido tempo suficiente para que ele se desvencilhasse do objeto furtado. 3. A natureza permanente do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, cuja consumação se protrai no tempo, não afasta a obrigatoriedade do mandado judicial para o ingresso domiciliar, sendo indispensável que as fundadas razões para a entrada na residência revelem que, naquele momento, se está diante de uma situação de flagrante delito, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Consoante a orientação fixada no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), por não transparecer a premência da invasão ao domicílio, devem ser anuladas todas as provas obtidas mediante o ingresso ilícito em residência e as suas derivações. Em consequência, impõe-se a absolvição do Paciente, por ausência de provas da materialidade delitiva, em relação a ambas as imputações (art. 12, caput, e art. 14, caput, ambos da Lei n. 10.826/03). 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Réu das imputações feitas nos autos da Ação Penal n. 0006334-26.2019.8.24.0039, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC n. 615.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)
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