JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
26/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2023, p. 26/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE CAPUT DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ADI 2.332. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. DECISUM RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 535, §§ 5º e 8º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo rejeitou fundamentadamente a tese de que a não aplicação de norma tida como constitucional pelo STF autorizaria o ajuizamento de Ação Rescisória. Além disso, rechaçou o argumento de que o direito ao ajuizamento da ação desconstitutiva somente nasceu para o Incra após o julgamento de mérito da ADI 2332. Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional, mas julgamento contrário aos interesses da parte ora agravante. 3. A jurisprudência do STJ é de que o termo inicial para propositura de Ação Rescisória que visa rescindir julgado relativo ao percentual de juros compensatórios fixados em Ação de desapropriação é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, e não a do acórdão proferido na ADI 2.332. 4. Além disso, o STJ entende que não há como aplicar o art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, que excetua a regra segundo a qual o termo inicial do prazo para a propositura da Rescisória é definida pelo trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condicionando o termo a quo ao trânsito em julgado da decisão proferida, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque o art. 1.057 do CPC/2015 expressamente determina que tais exceções ocorrem somente quanto às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da codificação de 2015, que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23.9.2020. 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.166.610/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 26/6/2023.)
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