JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a Agravo Regimental. O Agravo Regimental, por sua vez, mantinha decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão colegiado, por não ter analisado tese de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não se manifestar sobre o mérito da alegação de cerceamento de defesa, quando o julgamento se limitou à análise de pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão embargado confirmou a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. A análise recursal, portanto, restringiu-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade, sem adentrar o mérito do Recurso Especial. 3. Inexiste omissão em julgado que não analisa matéria de mérito, como a tese de cerceamento de defesa, quando o recurso principal sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. A pretensão do embargante de obter um pronunciamento sobre o tema revela o intuito de redcutir a matéria de fundo, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste omissão em acórdão que, ao manter a inadmissibilidade de recurso anterior com base em óbice processual, como a Súmula 182 do STJ, não avança sobre o mérito recursal, como a alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.003.957/RN, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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