- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO INFORMADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXAME DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONSTATADA ANTES DA ENTRADA EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 1. Hipótese na qual foi impetrado habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indeferiu a liminar na origem, pleito manifestamente incabível nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, o que justificaria o indeferimento liminar do pedido. 2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário induz à prejudicialidade deste writ. Por outro lado, em homenagem ao princípio da economia processual, analisa-se o mérito desta impetração, com vistas a prevenir a impetração de outro habeas corpus com as mesmas alegações. 3. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade de domicílio. 4. Neste caso, policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em endereço atribuído ao agravante foram informados acerca da existência de armas no local para onde o réu teria se mudado. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado, que resistiu à prisão. Após realizarem a detenção, os policiais procederam buscas no imóvel e lá encontraram uma arma municiada e foram informados da existência de mais munições em outro endereço, também vinculado ao agravante. 5. Assim, considerando o contexto fático que antecedeu a ação, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais na residência do agravante. As circunstâncias fornecerem indícios para além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de modo a tornar lícitas a diligência, a prisão em flagrante e as provas coletadas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.749/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.