- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. NÃO VERIFICADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVO FÚTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A causa superveniente relativamente independente somente tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta e o resultado se, por si só, causar o resultado, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a Corte a quo consignou que "o fato de constar na certidão de óbito que a morte foi causada por 'choque séptico' não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois é evidente que os ferimentos provocados pelos golpes de arma branca foram condições indispensáveis à ocorrência do resultado morte da vítima". 2. Ademais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, no sentido de entender pelo rompimento do nexo causal, esbarra no óbice previsto na Súmula n7/STJ. 3. A prática do delito em razão de um desentendimento por causa de um cigarro é fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base, não sendo possível acolher a alegação de que tal motivação não foi comprovada (Súmula 7/STJ. 4. Correta a fixação do regime inicial fechado tendo em vista o quantum final da pena, a reincidência do agente e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.821.401/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
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