- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DEFEITOS QUE EXTRAPOLAM DESGASTES NORMAIS DE USO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE FORMULADA EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 4. Contudo, no caso dos autos, a Corte de origem consignou que os vícios no veículo geraram desdobramentos ofensivos à honra e personalidade do autor e ultrapassaram meros aborrecimentos e chateações, causando desarrazoada angústia. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos defeitos no veículo adquirido pelo recorrido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.023/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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