- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido, consignando a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, vez que no caso concreto, a aposentadoria e o auxílio-acidente decorreram do mesmo fato gerador. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a causa é idêntica, não é possível acumular dois benefícios previdenciários, pois o segurado já foi, na espécie, previamente beneficiado pela exposição ao agente danoso, mediante a redução no tempo de serviço necessário para a aposentação, não podendo, mais uma vez, receber compensação. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2015; AgRg no Ag 1.099.347/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009; AgRg no REsp 598.629/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 09/08/2004; REsp 369.193/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 15/04/2002; REsp 203.257/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, DJU de 07/06/99, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. Além disso, ainda que os benefícios fossem posteriores à lei proibitiva, de nada socorreria o agravante, porquanto esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, não ser possível o recebimento conjunto da aposentadoria especial e do auxílio-acidente, quando advindos do mesmo fator gerador, como ocorre no caso concreto, ainda que a moléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 283.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013. VI. Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp n. 630.750/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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