- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDOS ANTES DA LEI N. 9.528/1997. TEMA N. 555/STJ. PROVENTOS ORIUNDOS DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDENTE SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de acidente do trabalho contra o INSS, pleiteando o pagamento de auxílio-acidente. Na sentença, o Juízo de piso julgo procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a cumulação do pagamento de auxílio-acidente com aposentadoria especial, por estarem ambas atreladas ao mesmo fato gerador. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinou-se a baixa dos autos para adequação do julgado ao Tema n. 555/STJ. O Tribunal de origem fundamentou-se no fato de que, em que pese os benefícios terem sido concedidos antes da Lei n. 9.528/1997, ambos decorreram do mesmo fato gerador, situação que inviabiliza a cumulação dos benefícios. Essa fundamentação, segundo o Tribunal, diferencia-se da tese firmada no Tema n. 555. No STJ, em nova decisão monocrática de minha lavra, não conheci do recurso especial, posto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância o posicionamento desta Corte Superior. II - Com efeito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo tendo sido concedidos os benefícios em período anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997, tais remunerações devem originar-se de fatos geradores distintos, para permitir-se sua cumulação (AR n. 4.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 10/6/2015; AgRg no AREsp n. 283.683/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 19.991/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2012). III - Desse modo, estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o posicionamento atual desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.598/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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