JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. DEFESA OPTOU POR NÃO APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O RISTJ, no seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente negar provimento quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. II - A Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. IV - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. V - No caso vertente, da atenta análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão de origem afastou cabalmente a suposta falta de intimação pessoal, reconhecendo que ela se deu em audiência (fl. 41). VI - Não obstante, ciente da vontade de recorrer do réu, a d. Defesa do ora agravante à época optou por não apresentar as razões de apelação (fls. 41-42). VII - Ora, a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, há muito, já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. VIII - Ocorre que, no caso dos autos, não foi apontado - e tampouco comprovado - prejuízos ao agravante, pois o feito, em relação a este, teve andamento regular, com a devida apreciação posterior do recurso de apelação, o que hoje culminou com o trânsito em julgado da condenação (fl. 96): "O acórdão transitou em julgado em 17 de novembro de 2020 para o Ministério Público e em 09 de dezembro de 2020 para o paciente (fl. 638)". IX - Confirmando, o v. acórdão explicou que: "a defesa teve ciência da decisão desde a datada interposição dos embargos. Decorrido o prazo para a apresentação de razões de apelação, o Magistrado reconheceu o abandono da causa, adotando as providências cabíveis e, ainda, determinou a expedição de ofício para a Defensoria Pública, a fim de regularizar a tramitação do feito, sendo que após o oferecimento daquelas razões e contrarrazões, o feito foi remetido a este Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 42). X - Com efeito, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerado o trânsito em julgado no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas - incompatível com esta via célere. XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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