- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ANUÊNCIA COM INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - De início, não há falar em violação ao princípio do colegiado, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes. III - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação de nulidade que não comportam qualquer censura por este Tribunal cuja jurisprudência é firme no sentido de que não é possível a defesa arguir nulidade a que deu causa, na forma do art. 565 do CPP. Assim, tendo o advogado assinado termo de consentimento quanto à sua intimação ser feita por meio da imprensa pessoal, não pode agora alegar nulidade em virtude da ausência de intimação pessoal, garantia assegurado ao defensor dativo que foi expressamente objeto de renúncia inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser saneada por meio deste writ. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.898/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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