JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO JULGADO PREJUDICADO NESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO CONEXO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIA INADEQUADA PARA O TRANCAMENTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, o presente recurso não passou de mera reiteração do RHC n. 158.747/BA, cujo mérito já restou decidido monocraticamente em 14/7/2022, com seus embargos de declaração apreciados em 16/9/2022, e colegiadamente em 28/11/2022 - atualmente, aguardando julgamento de seu recurso de embargos de declaração no agravo regimental. III - Como demonstrado, os temas do presente recurso já foram enfrentados no feito conexo, de forma que não caberia a rediscussão, mesmo que sob nova roupagem em face de acórdão diverso (n. 1009656-61.2021.4.01.0000 - feito anterior enfrentava o de n. 1010380-02.2020.4.01.0000, ambos sobre trancamento prematuro, seja da ação penal na denúncia de n. 1002020-45.2020.4.01.3309, seja sobre a respectiva ação de improbidade administrativa n. 1002301-98.2020.4.01.3309). IV - Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). V - Ademais, esclarecido pelo d. Juízo a quo, que os autos n. 1002301-98.2020.4.01.3309 (fl. 170), bem verdade, não correspondem a uma ação penal, mas sim a uma ação de improbidade administrativa, de natureza cível, sob a possível aplicação de penalidades civis. VI - Segundo o col. Supremo Tribunal Federal, nem mesmo caberia habeas corpus para se trancar uma ação de improbidade administrativa, pois "O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 100. 244, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 19/2/2010). VII - No mais, os fundamentos anteriores atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.602/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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