- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DEAMBULATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra ato que inadmitiu recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo paciente, indeferindo, ainda, pedido de efeito suspensivo. II - Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus. III - Pretende o impetrante, liminarmente, com o presente writ, a reforma de decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e indeferiu pedido de efeito suspensivo, pugnando, ainda, pelo trancamento e suspensão da ação de improbidade administrativa e pela invalidação de atos judiciais praticados no curso do referido processo. IV - Inexistente, assim, qualquer ofensa ou perigo de perigo de violação do direito deambulatório, não se confundindo a liberdade de ir e vir e o eventual direito à ampla defesa e ao contraditório em processo judicial. V - Ademais, o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos é insindicável na via estreita do habeas corpus, salvo nos casos de manifesta ilegalidade e nas hipóteses de concreta violação do direito de liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 664.126/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021; HC n. 281.367/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no HC n. 701.685/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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