JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 91-93 descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia destacou a conduta imputada ao agravante (fls. 292-307): "Consta do incluso inquérito policial que, entre janeiro de 2006 e abril de 2007, em hora incerta, nas dependências da empresa P Q Ltda. (...) D S V e C J F N, respectivamente qualificados (...), com unidade de desígnios e identidade de propósitos, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, por várias vezes, suprimiram e reduziram arrecadação de tributos (ICMS e acessórios) no montante de R$ 1.038.022,01 (um milhão, trinta e oito mil, vinte e dois reais e um centavo), mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias. Segundo o apurado, em 30 de agosto de 2005, os denunciados foram eleitos diretores administrativos da empresa P Q Ltda., conforme ficha cadastral da JUCESP a fls. 101/107. Então, com a inequívoca intenção de sonegar o tributo estadual em favor da pessoa jurídica, entre janeiro de 2006 e abril de 2007, D e C deixaram de pagar R$ 1.038.022,01 (...) indicando - fradulentamente - outros estados da federação como localização dos destinatários das mercadorias vendidas, quando - na realidade - estas não deixaram o território paulista, conforme abaixo sumarizado: a) operações supostamente destinadas à RCPQ R C P Q Ltda., localizada no estado da Bahia, declarada inidônea desde 17 de agosto de 2006 (fls. 77), de modo que as operações com ela travadas não são hábeis, justamente porque não foram iniciadas, apresentando declarações de informações sem movimentação comercial (fls. 79/88); b) operações supostamente destinadas à M Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q Ltda., localizada no Estado de Santa Catarina, declarada inidônea desde 1º de fevereiro de 2005 (fls. 52/53), pois não exerceu atividade empresarial no endereço onde supostamente estava instalada (fls. 43/49); c) operações supostamente destinadas à V Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q Ltda., localizada no estado de Santa Catarina, declarada inidônea desde 1º de junho de 2007 (fls. 67/68) por ter apresentado informações e declarações econômico-fiscais sem movimentos e saldos entre janeiro e dezembro de 2006 e com saldo de entradas inferior às supostas compras em março e abril de 2007 (fls. 74/75). O agente fiscal procedeu à autuação, o que ensejou a lavratura do AIIM-Auto de Infração e Imposição 3.155.811-2 (fls. 06/07). Posteriormente, o débito foi inscrito na Multa dívida ativa em 03 de outubro de 2013, conforme CDA-Certidão de Dívida Ativa 1.106.215.254 (fls. 98/99), débito esse ainda não quitado junto à Fazenda(...)". VI - Não obstante devidamente inscrito o suposto débito tributário (sequer quitado), assim como bem delineado todo o modus operandi, em especial, o do agravante, não há falar em inépcia da denúncia. Da mesma forma, acontecendo com a responsabilidade objetiva. No mais, o debate não foi realizado na origem. VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Ademais, não ocorreu o fenômeno da litispendência in casu, ao menos aferível de plano nesta via. Ora, a situação dos autos não se assemelha à da ação penal n. 3002644-65.2013.8.26.056, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que trata de outros crimes apurados em períodos diversos e em processos administrativos diferentes, sem descurar que, nos autos do feito conexo na origem foi arguida a devida exceção de litispendência n° 0026766- 96.2013.8.26.0564, a qual será oportunamente apreciada pelo juízo natural da causa. IX - Diga-se de passagem que a alegação de ausência de fundamentação da r. decisão que apreciou a defesa prévia sequer foi enfrentada na origem, o que impediu a apreciação da matéria por esta eg. Corte Superior, porque configuraria indevida supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). X - Outrossim, não se verificou na hipótese qualquer cerceamento de defesa ou mesmo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, na medida em que o agravante jamais esteve desassistido, sem descurar o fato de que, quando o agravante constituiu seu novo patrono, em substituição à d. Defensoria Pública, o Juízo a quo concedeu à defesa do ora agravante novo prazo para retificar sua defesa prévia (fls. 1015-1016), o que, de per si, rechaça qualquer prejuízo. XI - Assente nesta Corte Superior que, "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 136.281/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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