- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A apresentação em mesa do Agravo Regimental em tela foi anunciada no sistema externo desde o dia 13.05 (quarta-feira). O julgamento está ocorrendo no dia 19.05 (terça-feira). Logo, as partes tiveram bastante tempo para memoriais e fazer seu envio aos Membros do Órgão Julgador. Na verdade, a parte recorrente confunde julgamento virtual com julgamento presencial por videoconferência. Este último é, repita-se, presencial e segue as regras correspondentes. Pleito de adiamento de julgamento indeferido. 3. Tendo em vista a natureza excepcional do trancamento de ações penais ou de inquéritos policiais pela via estreita do habeas corpus, a discussão em torno da inocência do acusado ou da suficiência do conjunto probatório deve ocorrer no âmbito do processo de conhecimento, cabendo à análise por meio de habeas corpus apenas de temas reconhecíveis sem a necessidade de exame aprofundado de fatos e de provas, tais como a ocorrência de causa extintiva da punibilidade e manifesta atipicidade da conduta. 4. Neste caso, as instâncias antecedentes constataram a higidez da peça acusatória, que se ampara em elementos indiciários que demonstram a materialidade e apontam para a autoria delitiva. Eventual desconstituição dessas conclusões demanda novo exame do conjunto probatório, providência inviável na estreita via mandamental. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 121.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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