JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. In casu, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Segundo a peça acusatória, baseada em inquérito policial militar, a ora recorrente forneceu documentação falsa no Processo de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Ceará, com o fim de induzir a Comissão de Promoção de Oficiais em erro, de forma que ela conseguisse figurar no quadro de acesso, em detrimento dos demais oficiais regularmente aptos para concorrer. Assim, diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta da recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas à agente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos nos arts. 163, 251, § 3º (este na forma do art. 30, inciso II), 311, § 1º, 315, 332 e 324, todos do Código Penal Militar, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de recusa de obediência, estelionato tentado, falsificação de documento, uso de documento falso, abuso de confiança ou boa-fé, e inobservância de lei ou regulamento, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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