- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. MANIFESTO EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT, AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exame do pleito de redução da pena pecuniária estabelecida ao réu demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum fixado pelas instâncias ordinárias, sendo descabido falar em concessão da ordem de ofício. 2. Nos termos do consignado na sentença, considerando que o acusado já havia efetuado o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi determinado que esse valor fosse deduzido do valor da multa estabelecida. Ainda, tendo o réu pago a fiança, não se vislumbra, de forma evidente, a sua hipossuficiência econômica. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 782.853/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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