JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C.C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O DESFAVORECIMENTO. DECOTE DO VETOR JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências ecircunstâncias do crime. - Para valorar negativamente as circunstâncias do crime, o magistrado de primeira instância considerou que as interceptações telefônicas realizadas pela polícia judiciária demonstraram que a operacionalização da atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa estava fundada em uma série de outros delitos como: compra e venda de armas, homicídios, torturas, entre outros. Ponderou, além da quantidade e da gravidade dos crimes correlatos, a abrangência, o poder econômico, e a forma violenta de atuação do grupo criminoso, elementos concretos legitimadores do desvalor atribuído ao dito vetor judicial e da fração de incremento punitivo empregada (e-STJ fls. 211/212). - A fundamentação legitimadora do aumento da pena em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido, não precisa constar do capítulo específico da dosimetria da pena, pois o título judicial deve ser interpretado como um todo coeso e, da transcrição feita da denúncia, na sentença condenatória, constata-se, em detalhes, a razão de o desvalor atribuído às circunstâncias do crime desbordar do ínsito ao vetor negativado. - As consequências do crime foram valoradas com remissão a fundamentos genéricos e abstratos, mencionando-se, como razão do maior apenamento, o efeito ínsito da constituição de um grupo criminoso, que é o incremento da atividade delitiva na comunidade e a desagregação social. Impunha-se, no ponto, a concessão da ordem, de ofício, para decotar o dito vetor. - A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do agravado, outrossim, impunham a manutenção do regime prisional inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.465/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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