- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e disponibilidade dos mesmos." 4. Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. 5. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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