- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena em condenação por receptação, fixando a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, com base na expertise empregada no crime, no volume e tipo de objetos receptados, e no alto valor dos bens (R$ 235.078,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado no número de peças e veículos receptados e no valor dos bens, configura violação ao princípio do "non bis in idem". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A pena-base foi majorada adequadamente, considerando a gravidade e reprovabilidade das condutas, sem configurar bis in idem. 5. A jurisprudência permite a exasperação da pena-base por circunstâncias como o alto valor dos bens e a expertise no crime. 6. O aumento de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário está em conformidade com a jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve respeitar os parâmetros legais, sendo discricionária ao julgador. 2. A exasperação da pena-base por circunstâncias como o valor dos bens e a expertise no crime é válida e não configura 'bis in idem'." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.514.214/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas; AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma. (AgRg no HC n. 931.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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